Usurpação de função
Art. 335 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Pena
detenção, de três meses a dois anos
detenção de 3 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Usurpação de função com vantagem auferida (art. 335)
- Tráfico de influência (art. 336)
- Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento (art. 337)
- Inutilização de edital ou de sinal oficial (art. 338)
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 339)
- Na mesma pena incorre o intermediário na transação (art. 339)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.