Se do fato o agente aufere vantagem
Art. 335, parágrafo único do CPM
Crime
Conduta
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.