Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violação de sigilo funcional (art. 326)
- Violação de sigilo de proposta de concorrência (art. 327)
- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços (art. 328)
- Exercício funcional ilegal (art. 329)
- Abandono de cargo (art. 330)
- Abandono de cargo: formas qualificadas (art. 330)
- Abandono de cargo em faixa de fronteira (art. 330)
- Aplicação ilegal de verba ou dinheiro (art. 331)
- Abuso de confiança ou boa-fé: modalidade culposa (art. 332)
- Violência arbitrária (art. 333)
- Patrocínio indébito (art. 334)
- Patrocínio indébito com interesse ilegítimo (art. 334)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.