Patrocínio indébito
Art. 334 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: Pena - detenção, até três meses.
Pena
detenção, até três meses
detenção de até 3 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violação de sigilo funcional (art. 326)
- Violação de sigilo de proposta de concorrência (art. 327)
- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços (art. 328)
- Exercício funcional ilegal (art. 329)
- Abandono de cargo (art. 330)
- Abandono de cargo: formas qualificadas (art. 330)
- Abandono de cargo em faixa de fronteira (art. 330)
- Aplicação ilegal de verba ou dinheiro (art. 331)
- Abuso de confiança ou boa-fé (art. 332)
- Abuso de confiança ou boa-fé: modalidade culposa (art. 332)
- Violência arbitrária (art. 333)
- Patrocínio indébito com interesse ilegítimo (art. 334)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.