Provocação a país estrangeiro
Art. 137 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena
reclusão, de doze a trinta anos
reclusão de 12 anos a 30 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Hostilidade contra país estrangeiro (art. 136)
- Hostilidade contra país estrangeiro: resultado mais grave (art. 136)
- Hostilidade contra país estrangeiro com resultado guerra (art. 136)
- Ato de jurisdição indevida (art. 138)
- Violação de território estrangeiro (art. 139)
- Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (art. 140)
- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141)
- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil: resultado mais grave (art. 141)
- Entendimento para gerar guerra (art. 141)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.