Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.
Pena
reclusão, até seis anos
reclusão de até 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dano simples (art. 259)
- Dano simples a bem público (art. 259)
- Dano qualificada (art. 261)
- Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263)
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (art. 264)
- Desaparecimento, consunção ou extravio (art. 265)
- Dano (arts. 262 a 265): modalidades culposas (art. 266)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.