PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DO DANO

Dano em material ou aparelhamento de guerra

Código Penal Militar · Art. 262

Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

Pena - reclusão, até seis anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art262

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita