Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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