Dano qualificada
Art. 261 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 261. Se o dano é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Pena
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência
reclusão de até 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dano simples (art. 259)
- Dano simples a bem público (art. 259)
- Dano em material ou aparelhamento de guerra (art. 262)
- Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263)
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (art. 264)
- Desaparecimento, consunção ou extravio (art. 265)
- Dano (arts. 262 a 265): modalidades culposas (art. 266)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.