Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena
reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave
reclusão de até 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dano simples (art. 259)
- Dano simples a bem público (art. 259)
- Dano qualificada (art. 261)
- Dano em material ou aparelhamento de guerra (art. 262)
- Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263)
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (art. 264)
- Dano (arts. 262 a 265): modalidades culposas (art. 266)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.