Desaparecimento, consunção ou extravio
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 265.
Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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