PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DO DANO

Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Código Penal Militar · Art. 263

Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art263

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