Seqüestro ou cárcere privado contra pessoa vulnerável
Art. 225, § 1º do Código Penal Militar
Crime
Conduta
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Ameaça (art. 223)
- Desafio para duelo (art. 224)
- Seqüestro ou cárcere privado (art. 225)
- Seqüestro ou cárcere privado: formas qualificadas pelo resultado (art. 225)
- Sequestro ou cárcere privado com resultado morte (art. 225)
- Violação de domicílio (art. 226)
- Violação de domicílio em circunstâncias qualificadas (art. 226)
- Violação de correspondência (art. 227)
- Violação de correspondência com subtração ou destruição (art. 227)
- Quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior (art. 227)
- Violação de correspondência com abuso de função em serviço de comunicação (art. 227)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.