Prevaricação
Art. 319 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320)
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 321)
- Condescendência criminosa (art. 322)
- Não inclusão de nome em lista (art. 323)
- Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324)
- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (art. 325)
- Divulgação ou uso abusivo de comunicação militar (art. 325)
- Impede a comunicação referida no número anterior (art. 325)
- Violação de sigilo funcional (art. 326)
- Violação de sigilo funcional por facilitação de acesso não autorizado (art. 326)
- Violação de sigilo funcional com uso indevido de acesso restrito (art. 326)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.