Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena
reclusão, de dois a oito anos
reclusão de 2 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Prevaricação (art. 319)
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 321)
- Condescendência criminosa (art. 322)
- Não inclusão de nome em lista (art. 323)
- Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324)
- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (art. 325)
- Divulgação ou uso abusivo de comunicação militar (art. 325)
- Impede a comunicação referida no número anterior (art. 325)
- Violação de sigilo funcional (art. 326)
- Violação de sigilo funcional por facilitação de acesso não autorizado (art. 326)
- Violação de sigilo funcional com uso indevido de acesso restrito (art. 326)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.