PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Violação do dever funcional com o fim de lucro

Código Penal Militar · Art. 320

Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art320

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