Atentado contra transporte
Art. 283 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Pena
reclusão, de dois a cinco anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perigo de desastre ferroviário (art. 282)
- Desastre efetivo (art. 282)
- Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 282)
- Perigo de desastre ferroviário: modalidade culposa (art. 282)
- Superveniência de sinistro (art. 283)
- Atentado contra transporte: modalidade culposa (art. 283)
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte (art. 284)
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte: modalidade culposa (art. 284)
- Arremêsso de projétil (art. 286)
- Arremêsso de projétil: forma qualificada pelo resultado (art. 286)
- Atentado contra serviço de utilidade militar (art. 287)
- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação (art. 288)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.