Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios: Pena - detenção, de um a três anos.
Pena
detenção, de um a três anos
detenção de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perigo de desastre ferroviário (art. 282)
- Desastre efetivo (art. 282)
- Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 282)
- Perigo de desastre ferroviário: modalidade culposa (art. 282)
- Atentado contra transporte (art. 283)
- Superveniência de sinistro (art. 283)
- Atentado contra transporte: modalidade culposa (art. 283)
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte (art. 284)
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte: modalidade culposa (art. 284)
- Arremêsso de projétil (art. 286)
- Arremêsso de projétil: forma qualificada pelo resultado (art. 286)
- Atentado contra serviço de utilidade militar (art. 287)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.