Atentado contra viatura ou outro meio de transporte: modalidade culposa
Art. 284, § 2º do Código Penal Militar
Crime
Conduta
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano.
Pena
detenção, até um ano
detenção de até 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perigo de desastre ferroviário (art. 282)
- Desastre efetivo (art. 282)
- Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 282)
- Perigo de desastre ferroviário: modalidade culposa (art. 282)
- Atentado contra transporte (art. 283)
- Superveniência de sinistro (art. 283)
- Atentado contra transporte: modalidade culposa (art. 283)
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte (art. 284)
- Arremêsso de projétil (art. 286)
- Arremêsso de projétil: forma qualificada pelo resultado (art. 286)
- Atentado contra serviço de utilidade militar (art. 287)
- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação (art. 288)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.