PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Código Penal Militar · Art. 284

Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, até um ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art284

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