PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

Código Penal Militar · Art. 288

Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art288

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