Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena
reclusão, de dois a oito anos
reclusão de 2 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Coação (art. 342)
- Denunciação caluniosa (art. 343)
- Comunicação falsa de crime (art. 344)
- Auto-acusação falsa (art. 345)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 346)
- Publicidade opressiva (art. 348)
- Desobediência a decisão judicial (art. 349)
- Favorecimento pessoal (art. 350)
- Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento (art. 350)
- Favorecimento real (art. 351)
- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352)
- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante: modalidade culposa (art. 352)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.