PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Código Penal Militar · Art. 347

Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art347

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