Auto-acusação falsa
Art. 345 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Pena
detenção, de três meses a um ano
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Recusa de função na Justiça Militar (art. 340)
- Desacato (art. 341)
- Coação (art. 342)
- Denunciação caluniosa (art. 343)
- Comunicação falsa de crime (art. 344)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 346)
- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete (art. 347)
- Publicidade opressiva (art. 348)
- Desobediência a decisão judicial (art. 349)
- Favorecimento pessoal (art. 350)
- Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento (art. 350)
- Favorecimento real (art. 351)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.