Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pena
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
detenção de 1 ano a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Desacato (art. 341)
- Coação (art. 342)
- Denunciação caluniosa (art. 343)
- Comunicação falsa de crime (art. 344)
- Auto-acusação falsa (art. 345)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 346)
- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete (art. 347)
- Publicidade opressiva (art. 348)
- Desobediência a decisão judicial (art. 349)
- Favorecimento pessoal (art. 350)
- Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento (art. 350)
- Favorecimento real (art. 351)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.