Deserção: casos assimilados
Art. 188, I do Código Penal Militar
Crime
Conduta
não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
O que decorre da pena
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Deserção (art. 187)
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- Deserção especial (art. 190)
- Deserção especial com apresentação tardia (art. 190)
- Deserção especial por período intermediário (art. 190)
- Deserção especial com duração superior a oito dias (art. 190)
- Concêrto para deserção (art. 191)
- Deserção por evasão ou fuga (art. 192)
- Favorecimento a desertor (art. 193)
- Omissão de oficial (art. 194)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.