Deserção especial com apresentação tardia
Art. 190, § 1º do Código Penal Militar
Crime
Conduta
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses.
Pena
detenção, de dois a oito meses
detenção de 2 meses a 8 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Deserção (art. 187)
- Deserção: casos assimilados (art. 188)
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- Deserção especial (art. 190)
- Deserção especial por período intermediário (art. 190)
- Deserção especial com duração superior a oito dias (art. 190)
- Concêrto para deserção (art. 191)
- Deserção por evasão ou fuga (art. 192)
- Favorecimento a desertor (art. 193)
- Omissão de oficial (art. 194)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.