PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E OCAPÍTULO II - DA DESERÇÃO

Deserção especial

Código Penal Militar · Art. 190

Redação atual dada pela Lei 9.764/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.764/1998

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2o -A. Se superior a oito dias:

(Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art190

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