PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E OCAPÍTULO II - DA DESERÇÃO

Concêrto para deserção

Código Penal Militar · Art. 191

Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art191

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