PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E OCAPÍTULO II - DA DESERÇÃO

Deserção por evasão ou fuga

Código Penal Militar · Art. 192

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art192

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