Deserção especial
Art. 190 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Pena
detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente
detenção de até 3 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Deserção (art. 187)
- Deserção: casos assimilados (art. 188)
- Deserção: casos assimilados (art. 188)
- Deserção: casos assimilados (art. 188)
- Deserção: casos assimilados (art. 188)
- Deserção especial com apresentação tardia (art. 190)
- Deserção especial por período intermediário (art. 190)
- Deserção especial com duração superior a oito dias (art. 190)
- Concêrto para deserção (art. 191)
- Deserção por evasão ou fuga (art. 192)
- Favorecimento a desertor (art. 193)
- Omissão de oficial (art. 194)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.