Fuga após acidente de trânsito
Art. 281 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite: Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Pena
detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Inundação (art. 272)
- Inundação: modalidade culposa (art. 272)
- Perigo de inundação (art. 273)
- Desabamento ou desmoronamento (art. 274)
- Desabamento ou desmoronamento: modalidade culposa (art. 274)
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro (art. 275)
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar (art. 276)
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar: modalidade culposa (art. 276)
- Difusão de epizootia ou praga vegetal (art. 278)
- Difusão de epizootia ou praga vegetal: modalidade culposa (art. 278)
- Embriaguez ao volante (art. 279)
- Perigo resultante de violação de regra de trânsito (art. 280)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.