Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas: Pena - reclusão de dois a seis anos.
Pena
reclusão de dois a seis anos
reclusão de 2 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Abuso de radiação (art. 271)
- Inundação (art. 272)
- Inundação: modalidade culposa (art. 272)
- Perigo de inundação (art. 273)
- Desabamento ou desmoronamento (art. 274)
- Desabamento ou desmoronamento: modalidade culposa (art. 274)
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro (art. 275)
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar: modalidade culposa (art. 276)
- Difusão de epizootia ou praga vegetal (art. 278)
- Difusão de epizootia ou praga vegetal: modalidade culposa (art. 278)
- Embriaguez ao volante (art. 279)
- Perigo resultante de violação de regra de trânsito (art. 280)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.