Desabamento ou desmoronamento
Art. 274 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos.
Pena
reclusão, até cinco anos
reclusão de até 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante (art. 270)
- Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante: modalidade culposa (art. 270)
- Abuso de radiação (art. 271)
- Abuso de radiação: modalidade culposa (art. 271)
- Inundação (art. 272)
- Inundação: modalidade culposa (art. 272)
- Perigo de inundação (art. 273)
- Desabamento ou desmoronamento: modalidade culposa (art. 274)
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro (art. 275)
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar (art. 276)
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar: modalidade culposa (art. 276)
- Difusão de epizootia ou praga vegetal (art. 278)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.