Se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a
Art. 143, § 1º do Código Penal Militar
Crime
Conduta
§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
Pena
reclusão de dez a vinte anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira
reclusão de 10 anos a 20 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141)
- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil: resultado mais grave (art. 141)
- Entendimento para gerar guerra (art. 141)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Tentativa contra a soberania do Brasil (art. 142)
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143)
- Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem: modalidade culposa (art. 143)
- Revelação de notícia, informação ou documento (art. 144)
- Fim da espionagem militar (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: resultado mais grave (art. 144)
- Revelação de notícia, informação ou documento: modalidade culposa (art. 144)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.