Corrupção ou poluição de água potável
Art. 294 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Pena
reclusão, de dois a cinco anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Receita ilegal (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Epidemia (art. 292)
- Epidemia: modalidade culposa (art. 292)
- Envenenamento com perigo extensivo (art. 293)
- Envenenamento com perigo extensivo com resultado morte (art. 293)
- Envenenamento com perigo extensivo: modalidade culposa (art. 293)
- Corrupção ou poluição de água potável: modalidade culposa (art. 294)
- Fornecimento de substância nociva (art. 295)
- Fornecimento de substância nociva: modalidade culposa (art. 295)
- Fornecimento de substância alterada (art. 296)
- Fornecimento de substância alterada: modalidade culposa (art. 296)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.