Fornecimento de substância alterada: modalidade culposa
Art. 296, parágrafo único do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, até seis meses.
Pena
detenção, até seis meses
detenção de até 6 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Receita ilegal (art. 291)
- Epidemia (art. 292)
- Epidemia: modalidade culposa (art. 292)
- Envenenamento com perigo extensivo (art. 293)
- Envenenamento com perigo extensivo com resultado morte (art. 293)
- Envenenamento com perigo extensivo: modalidade culposa (art. 293)
- Corrupção ou poluição de água potável (art. 294)
- Corrupção ou poluição de água potável: modalidade culposa (art. 294)
- Fornecimento de substância nociva (art. 295)
- Fornecimento de substância nociva: modalidade culposa (art. 295)
- Fornecimento de substância alterada (art. 296)
- Omissão de notificação de doença (art. 297)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.