Exploração de prestígio
Art. 353 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Pena
reclusão, até cinco anos
reclusão de até 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Comunicação falsa de crime (art. 344)
- Auto-acusação falsa (art. 345)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 346)
- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete (art. 347)
- Publicidade opressiva (art. 348)
- Desobediência a decisão judicial (art. 349)
- Favorecimento pessoal (art. 350)
- Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento (art. 350)
- Favorecimento real (art. 351)
- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352)
- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante: modalidade culposa (art. 352)
- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito (art. 354)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.