PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Exploração de prestígio

Código Penal Militar · Art. 353

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até cinco anos.

A umento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art353

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