PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Código Penal Militar · Art. 354

Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art354

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