Violação de segrêdo profissional
Art. 230 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Pena
detenção, de três meses a um ano
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Seqüestro ou cárcere privado (art. 225)
- Seqüestro ou cárcere privado contra pessoa vulnerável (art. 225)
- Violação de domicílio (art. 226)
- Violação de domicílio em circunstâncias qualificadas (art. 226)
- Violação de correspondência (art. 227)
- Violação de correspondência com subtração ou destruição (art. 227)
- Quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior (art. 227)
- Violação de correspondência com abuso de função em serviço de comunicação (art. 227)
- Divulgação de segrêdo (art. 228)
- Violação de recato (art. 229)
- Violação de recato com divulgação de fatos (art. 229)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.