Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Pena
reclusão, até cinco anos
reclusão de até 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar: casos assimilados (art. 290)
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar: casos assimilados (art. 290)
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar: casos assimilados (art. 290)
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente por profissional de saúde (art. 290)
- Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (art. 290)
- Receita ilegal (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Epidemia (art. 292)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.