Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar: casos assimilados
Art. 290, § 1º, III do Código Penal Militar
Crime
Conduta
quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Pena
reclusão, até cinco anos
reclusão de até 5 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290)
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar: casos assimilados (art. 290)
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar: casos assimilados (art. 290)
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente por profissional de saúde (art. 290)
- Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (art. 290)
- Receita ilegal (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Receita ilegal: casos assimilados (art. 291)
- Epidemia (art. 292)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.