Violência contra inferior hierárquico
Art. 175 do Código Penal Militar
Crime
Conduta
Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
detenção de 3 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Assunção de comando sem ordem ou autorização (art. 167)
- Conservação ilegal de comando (art. 168)
- Operação militar sem ordem superior (art. 169)
- Operação militar sem ordem superior em território estrangeiro (art. 169)
- Ordem arbitrária de invasão (art. 170)
- Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia (art. 171)
- Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa (art. 172)
- Abuso de requisição militar (art. 173)
- Rigor excessivo (art. 174)
- Ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.