Violência contra inferior hierárquico
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
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