Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoa
Art. 227, § 1º, II do Código Penal Militar
Crime
Conduta
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
Pena
detenção, até seis meses
detenção de até 6 meses
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
Outros crimes do mesmo capítulo
- Seqüestro ou cárcere privado (art. 225)
- Seqüestro ou cárcere privado contra pessoa vulnerável (art. 225)
- Seqüestro ou cárcere privado: formas qualificadas pelo resultado (art. 225)
- Sequestro ou cárcere privado com resultado morte (art. 225)
- Violação de domicílio (art. 226)
- Violação de domicílio em circunstâncias qualificadas (art. 226)
- Violação de correspondência (art. 227)
- Violação de correspondência com subtração ou destruição (art. 227)
- Quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior (art. 227)
- Violação de correspondência com abuso de função em serviço de comunicação (art. 227)
- Divulgação de segrêdo (art. 228)
- Violação de recato (art. 229)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.