Apropriação de coisa havida acidentalmente
Crime
Conduta
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena - detenção, até um ano. Apropriação de coisa achada
Pena
detenção, até um ano
detenção de até 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CPM art. 125
- Juizado especial criminal
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Suspensão condicional do processo
- Não se aplica no âmbito da Justiça Militar Lei 9.099, art. 90-A
- Acordo de não persecução penal
- Não há previsão no processo penal militar CPPM; matéria controvertida
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Penal Militar, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.