PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Código Penal Militar · Art. 249

11 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF2, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.

Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena - detenção, até um ano.

Apropriação de coisa achada

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

2 figuras típicas neste artigo
1 decisão monocrática do TJPB cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art249

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