PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita simples

Código Penal Militar · Art. 248

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art248

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