PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação de coisa achada
Código Penal Militar · Art. 250
Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
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