PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação de coisa achada

Código Penal Militar · Art. 250

Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art250

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